Mês: fevereiro 2021

Governo Federal prorroga validade da Carteira da Pessoa Idosa até julho e digitaliza o processo para novos documentos

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A partir desta sexta-feira (29.01), as pessoas que quiserem obter a Carteira da Pessoa Idosa poderão fazer isso sem sair de casa. De acordo com a Resolução n° 1, publicada no Diário Oficial da União, idosos não precisam mais se deslocar às unidades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para requisitar e/ou emitir a Carteira da Pessoa Idosa. Para aqueles que já possuem o documento, a validade foi prorrogada até julho deste ano. A carteira pode continuar sendo usada normalmente até a renovação, que será feita pela internet.

 

A medida resulta da decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), grupo formado por representantes do Ministério da Cidadania, estados e municípios. Segundo Camila Cipriano, analista de políticas sociais da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério da Cidadania, o objetivo é ampliar o acesso ao benefício.

 

“É um grande avanço na oferta desse serviço, pois desburocratiza o acesso a um direito e facilita a vida do cidadão”, avalia Camila Cipriano. Ela ressalta ainda que a mudança permite que os idosos se protejam da infecção do novo coronavírus, ao não precisarem sair de casa para continuar a utilizar o benefício.

 

Com o novo sistema, a emissão das carteiras será feita pela internet, no endereço https://carteiraidoso.cidadania.gov.br. O documento poderá ser apresentado na forma digital, pela tela do celular, por exemplo, pois já tem verificação de QR CODE para sua validação junto às empresas de transporte. A Carteira da Pessoa Idosa possibilita o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Alguns campos da carteira mudaram no novo modelo digital. O órgão expedidor no documento passa a ser o Ministério da Cidadania. Foram retirados os campos da foto do beneficiário e o espaço da assinatura e da matrícula da pessoa responsável pela emissão da carteira. Também não haverá mais necessidade de apresentação de comprovante de renda.

 

Caso tenha dificuldade de acesso à internet, o idoso pode se dirigir a uma unidade do CRAS mais próxima para receber orientação e, assim, emitir sua carteirinha. Lá também pode ser emitida declaração provisória específica de beneficiário, quando a pessoa idosa tem urgência em viajar, mas sua carteirinha ainda não foi emitida por questões de sistema.

 

Para requisitar a Carteira da Pessoa Idosa, é necessário que a pessoa esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, tenha idade mínima de 60 anos e renda individual mensal de até dois salários mínimos.

Justiça suspende projeto que descontava previdência de cerca de 7 mil servidores em São José

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Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça suspendeu desconto de 14% no salário de cerca de sete mil servidores aposentados em São José dos Campos. A cobrança era efeito da reforma da previdência municipal aprovada em 2020.

 

O projeto de autoria do prefeito, Felício Ramuth (PSDB), foi aprovado sob protesto na câmara em janeiro de 2020. Entre as mudanças, com a reforma servidores aposentados que recebessem mais que um salário mínimo, R$ 1100, teriam que contribuir. Antes, o desconto era previsto apenas para quem recebia além do teto, cerca de R$ 6,4 mil.

 

Com isso, de acordo com o sindicato, cerca de sete mil servidores aposentados passaram a ter o desconto nos salários. O valor é de 14%, que também foi aumentado com a reforma.

 

Nesta quinta-feira (28) o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à entidade, suspendendo os descontos.

 

Procurada pelo G1, a prefeitura informou que a secretaria de apoio jurídico está analisando as medidas judiciais cabíveis.

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

 

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco  por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.  

 

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.  

 

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

 

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. 

 

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

 

Apelação/Remessa Necessária 0018394-21.2014.4.03.9999/SP