Mês: fevereiro 2021

Supremo confirma acordo com novos prazos para INSS analisar benefícios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, um acordo que estabelece novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise pedidos de benefícios assistenciais, com o objetivo de zerar a fila de espera. O INSS tem seis meses para se adaptar às novas regras.

 

A decisão foi tomada em sessão plenária virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (5). Nesse formato, os ministros do Supremo inserem os votos em um sistema remoto. Com o julgamento, foi confirmada uma liminar (decisão provisória) que havia sido concedida em dezembro pelo relator do assunto, ministro Alexandre de Moraes.

 

Em voto que foi seguido por todos os demais ministros do Supremo, Moraes afirmou que o acordo “assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto”.

 

Pelo acordo, que vale por dois anos, foi estabelecido também prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia médica e de avaliação social no caso dos benefícios que exijam os procedimentos (tal prazo sobe para 90 dias em locais de difícil provimento).

 

Se houver descumprimento de qualquer dos prazos previstos no acordo, uma Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, formada por membros de INSS, Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU), entre outros órgãos, deve dar uma solução para o requerimento do benefício em no máximo dez dias.

 

Os termos do acordo foram alcançados no ano passado numa negociação envolvendo o Ministério Público Federal (MPF), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o próprio INSS. A iniciativa partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs a conciliação em um recurso que tramitava no Supremo, sob a relatoria de Moraes.

 

Nesse processo, procuradores de Santa Catarina pediam que a Justiça estabelecesse prazo máximo para realização de perícia médica pelo INSS, no caso dos auxílios e benefícios que dependem do procedimento. Com o acordo, a ação acabou extinta. Como havia repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o mesmo deve ocorrer com os demais processos que tramitam pelo país sobre o assunto.

 

Confira abaixo os prazos para o INSS concluir a análise da concessão de auxílios e benefícios:

 

– Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias

 

– Benefício assistencial ao idoso – 90 dias

 

– Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias

 

– Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias

 

– Salário maternidade – 30 dias

 

– Pensão por morte – 60 dias

 

– Auxílio reclusão – 60 dias

 

– Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias

 

– Auxílio acidente 60 dias

Menor deficiente sob guarda pode receber pensão vitalícia por morte do avô, diz STJ

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Com esse entendimento e por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência ajuizados pelos representantes de um homem, portador de deficiência física e psíquica, pelo recebimento de pensão pelo falecimento do avô.

 

Quando a morte ocorreu, em 2000, o beneficiário ainda era menor de idade e já contava com apoio financeiro do avô, devido às necessidades especiais decorrentes de rubéola congênita. As instâncias ordinárias permitiram o pensionamento, mas o STJ reformou a decisão em 2009.

 

À época, a matéria previdenciária ainda era de competência da 3ª Seção, que tinha o entendimento pacífico segundo o qual a Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, excluiu o menor sob guarda da relação de dependentes. Logo, a pensão seria incabível.

 

Em 2014, o STJ iniciou a virada jurisprudencial pelo julgamento do RMS 36.034, com a matéria já sob a competência da 1ª Seção. A pensão a menor sob guarda passou a ser admitida, pois interpretada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da dignidade humana. Em 2018, a corte fixou tese nesse sentido, em recursos repetitivos no REsp 1.411.258.

 

Essa evolução jurisprudencial levou o ministro Raul Araújo a estender a interpretação ao caso do menor que, além de dependente do avô, é também portador de necessidades especiais.

 

“A hipótese dos autos possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais sensível. São aplicáveis, além dos direitos previstos na Constituição, os do ECA e também do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e de forma vitalícia, já que a deficiência é de longo prazo”, concluiu.

 

Admissibilidade por RMS

No mérito, a votação foi unânime. A Corte Especial divergiu quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque eles foram ajuizados tendo como acórdão paradigma o recurso em mandado de segurança da 1ª Seção. E RMS, conforme a jurisprudência do STJ, não é apto a comprovar dissídio jurisprudencial.

 

Quando a parte impetrou os embargos de divergência, em 2015, o RMS era o único precedente do STJ sobre a matéria. Posteriormente, em 2017, incluiu outros dois julgados recentes como paradigma. “Isso é um problema”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao abrir a divergência pelo não conhecimento dos embargos.

 

Ela também destacou que suplantar o problema de admissibilidade significaria rejulgar um caso que chegou ao STJ 2008 e para o qual foi aplicada a jurisprudência da época, como em tantos outros. Quanto à admissibilidade, foi seguida pelo ministro Herman Benjamin na divergência.

 

Para ministra Maria Thereza, caso foi decidido pela jurisprudência da época como tantos outros que geraram embargos

O ministro Raul preferiu suplantar o problema. “Penso que temos que mitigar aquilo que o tribunal entendeu e consagrou, mas que não pode, em matéria regimental, ser superior à Constituição, ao entendimento legal, àquilo que é próprio do juiz. Temos que, aqui e ali, em face ao regimento e a certos instrumentos normativos, ceder”, concordou o ministro Og Fernandes.

 

“A mudança da jurisprudência que se deu no RMS é quase que suficiente para conhecermos do recurso”, apontou a ministra Nancy Andrighi. “Existe a rescisória. Mas nós vamos impor mais esse calvário se já temos argumentos e podemos lavrar um acórdão que torne esclarecido que se trata de uma situação excepcionalíssima? Eu penso que não”, complementou.

Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre nesse grau, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. 

 

Grau máximo

A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago.

 

A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.

 

Material infeccioso

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. 

 

Previsão em norma

Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator.

 

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

 

A decisão foi unânime.

TRF4 mantém pagamento de auxílio-doença a mulher com perda de mobilidade nos membros superiores

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Uma mulher de 46 anos, moradora de Santa Maria (RS), teve o restabelecimento do benefício de auxílio-doença mantido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ao negar provimento a uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu na última semana (29/1) em sessão realizada de forma virtual.

 

Acidente

 

A autora da ação narrou que recebeu o auxílio-doença no período de 2014 até 2017, quando teve o pedido de renovação do benefício indeferido pelo INSS. De acordo com o Instituto, a perícia médica especializada foi contrária às alegações da mulher de incapacidade para o trabalho.

 

Dessa maneira, em 2019, a segurada recorreu à 1ª Vara Federal de Santa Maria. No processo foi constatado, através de consulta médica, a incapacidade temporária para a atividade de caixa de restaurante, realizada anteriormente pela autora. O perito apontou a existência de fratura da diáfise do cúbito e de lesão não especificada no ombro, ambas causadas por um acidente de carro e que acarretaram a perda de mobilidade nos membros superiores.

 

O juízo de primeira instância concedeu a retomada dos pagamentos do benefício em julho de 2020, sendo a data de início em 1°/11/2017 e a data final em 18/06/2021.

 

Apelação

 

O INSS apelou ao TRF4 a fim de reformar totalmente a sentença.

 

No recurso, a autarquia defendeu que a mulher não estaria incapacitada ao trabalho, afirmando que foram localizados registros indicativos de que a autora trabalharia como cantora de organização religiosa. Ainda sustentou que existiriam registros de imagens da segurada participando de eventos e de campanhas sociais, que demandariam de esforço incompatível com a incapacidade laboral alegada na ação.

 

Acórdão

 

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou que “o fato de a autora cantar e participar de eventos religiosos ou sociais não servem para afastar a conclusão, diante de todo o conjunto probatório e em especial da perícia judicial, de que ela está incapacitada para o trabalho, em especial para aquele que realizava na época do acidente (caixa), de forma temporária e desde a cessação do auxílio-doença”.

 

O magistrado também ressaltou em seu voto que a situação de incapacidade da autora foi comprovada por laudo e atestado médico datado de 2017 e por diversas consultas realizadas entre 2015 e 2019.

 

A 6ª Turma da Corte negou por unanimidade provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença, assegurando a continuidade do pagamento de auxílio-doença para a autora.

TRF-1: Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte se comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor

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Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).

 

Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.

 

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.

 

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.

 

O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.

 

 

 

Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 02/12/2020

Data da publicação: 1º/02/2021