Mês: fevereiro 2021

INSS e Funai assinam Acordo de Cooperação Técnica para ampliar o acesso de indígenas a benefícios previdenciários

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Os presidentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, e da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier, celebraram nesta quinta-feira (11), na sede da Funai, em Brasília, um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que permite o requerimento de benefícios previdenciários a indígenas na modalidade à distância por meio do INSS Digital.

 

O acordo possibilita que a Funai e suas unidades descentralizadas realizem, em favor dos povos indígenas, o requerimento à distância de Serviços Rurais do INSS, tais como Aposentadoria por Idade, Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio Reclusão, Seguro Defeso – Pescador Artesanal, auxílio doença, além de revisão e recursos desses serviços e cópias de processo.

 

O presidente do INSS, Leonardo Rolim, destacou a importância do trabalho conjunto para a melhor execução das políticas públicas. “A Funai e o INSS vão conseguir atender cada vez melhor a população indígena, facilitando o acesso a benefícios previdenciários a todos aqueles que têm direito”, comentou.

 

Segundo o presidente da Funai, Marcelo Xavier, a parceria visa a dar maior celeridade à concessão de benefícios a diferentes etnias em todo o país. “O INSS Digital é uma medida de economicidade, eficiência e qualidade que levará rapidez ao atendimento das comunidades indígenas”, ressaltou.

 

Para que possam ser representados pela Funai junto ao INSS, os indígenas deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias, conforme consta no ACT, que indicará expressamente o serviço ou requerimento que será solicitado, sendo vedada a autorização geral que dê amplos e indiscriminados poderes de representação.

 

O INSS Digital consiste num novo fluxo de atendimento para ampliar o acesso a benefícios da seguridade social. O objetivo é aprimorar a prestação de serviços oferecidos INSS, na modalidade atendimento à distância, em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 8.539, de 2015.

 

O pilar do projeto é o processo eletrônico – agendamento e concessão de benefício pela internet para o segurado – que poderá ocorrer por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, a exemplo da Funai, que atua como intermediária entre a tecnologia e os segurados especiais indígenas.

TRF-3 julga IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

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A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (11/02), por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

 

Trata-se do primeiro IRDR com julgamento concluído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Milhares de processos individuais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Terceira Seção. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sustentação oral feita pelo procurador federal Fábio Monnerat, destacou que, segundo o “secretário especial da previdência do Ministério da Economia, o potencial da tese seria até de 1,5 milhões de benefícios (pois estes são o número de benefícios concedidos antes de 88 ativos). Mas é um número nacional, e nem todos os benefícios estão judicializados”.

 

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

 

Unificação

 

Segundo a desembargadora federal, ao admitir, em dezembro de 2019, o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída do precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

 

A relatora apresentou o voto de mérito em sessão realizada em dezembro de 2020, 11 meses após a data da suspensão dos processos. “A fixação da tese jurídica permite que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil – CPC)”, salientou.

 

Cronologia

 

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

 

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano.

 

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal.

 

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

 

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.

 

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora.

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000  

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

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Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

 

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

 

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

 

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

 

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

 

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

 

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

 

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

 

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

 

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

 

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

 

Aposentadorias e pensões do Poder Executivo Federal Civil são centralizadas

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou mais de 4,465 milhões de pedidos de benefícios ao longo do ano passado. Esse é o maior número de indeferimentos para um ano desde, pelo menos, 2006.

 

Até então, o recorde havia sido registrado em 2019, ano marcado pela aprovação da reforma da Previdência (EC 103/19), que dificultou as regras para a concessão de aposentadorias.

 

Foram negados 4,201 milhões de requerimentos em 2019. Logo, 2020 apresentou aumento de 6,2% em relação a 2019 – apesar de o número total de pedidos de benefícios ter diminuído.

 

O Metrópoles analisou esses dados tendo como base a série histórica disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, além de números do INSS.

 

Em 2019, por exemplo, o instituto aprovou 5,19 milhões de benefícios.

 

Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Diego Cherulli avalia que a reforma da Previdência explica a alta de indeferimentos bem como a queda de concessões.

 

“Isso se deve à reforma da Previdência, tanto pelo medo que foi gerado, e fez com que as pessoas corressem para pedir o benefício, quanto pelas novas regras aprovadas, que dificultaram o acesso”, aponta.

 

Por sua vez, o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho, explica que a fila de pedidos represados e a falta de servidores corroboram com o aumento de negativas.

 

Dados mais recentes disponibilizados pela Secretaria de Previdência apontam que, em novembro, mais de 1,92 milhão de requerimentos aguardavam a análise do INSS ou o cumprimento de exigências – processo que, neste caso, depende apenas do segurado.

 

“Tivemos muita gente que teve o benefício indeferido por falta de análise técnica adequada do INSS. Essas pessoas vão ter que fazer o recurso administrativo ou judicializar”, explica Carvalho.

 

Numa tentativa de diminuir a fila, o INSS firmou um acordo com o Ministério Público Federal (MPF) para analisar pedidos de benefícios em até 90 dias e, com isso, evitar a judicialização do requerimento.

 

O pacto foi firmado em novembro do ano passado e, na sexta-feira (5/2), confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros seguiram o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

 

Hoje, o INSS tem até 45 dias para analisar um requerimento. Com o acúmulo de pedidos, esse prazo é constantemente ultrapassado. Dos 1,9 milhão de pedidos represados em novembro, 1,2 milhão estão parados além desse período.

 

Com o acordo, no entanto, o prazo legal para concluir a decisão muda conforme o benefício pedido. O INSS terá até 90 dias para analisar aposentadorias e BPCs pagos a idosos e pessoas com deficiência.

 

Outro lado

Procurado, o INSS informou, a respeito de deferir ou não os requerimentos, que analisa os pedidos com base única e exclusivamente na lei previdenciária vigente e demais normativos.

 

“Desta forma, reiteramos, as análises de pedidos são feitas única e exclusivamente no cumprimento do que determina a regulamentação legal e infralegal”, assegurou o instituto, em nota.

INSS nega 4,46 milhões de benefícios em 2020, o maior número em 14 anos

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou mais de 4,465 milhões de pedidos de benefícios ao longo do ano passado. Esse é o maior número de indeferimentos para um ano desde, pelo menos, 2006.

 

Até então, o recorde havia sido registrado em 2019, ano marcado pela aprovação da reforma da Previdência (EC 103/19), que dificultou as regras para a concessão de aposentadorias.

 

Foram negados 4,201 milhões de requerimentos em 2019. Logo, 2020 apresentou aumento de 6,2% em relação a 2019 – apesar de o número total de pedidos de benefícios ter diminuído.

 

O Metrópoles analisou esses dados tendo como base a série histórica disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, além de números do INSS.

 

Em 2019, por exemplo, o instituto aprovou 5,19 milhões de benefícios.

 

Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Diego Cherulli avalia que a reforma da Previdência explica a alta de indeferimentos bem como a queda de concessões.

 

“Isso se deve à reforma da Previdência, tanto pelo medo que foi gerado, e fez com que as pessoas corressem para pedir o benefício, quanto pelas novas regras aprovadas, que dificultaram o acesso”, aponta.

 

Por sua vez, o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho, explica que a fila de pedidos represados e a falta de servidores corroboram com o aumento de negativas.

 

Dados mais recentes disponibilizados pela Secretaria de Previdência apontam que, em novembro, mais de 1,92 milhão de requerimentos aguardavam a análise do INSS ou o cumprimento de exigências – processo que, neste caso, depende apenas do segurado.

 

“Tivemos muita gente que teve o benefício indeferido por falta de análise técnica adequada do INSS. Essas pessoas vão ter que fazer o recurso administrativo ou judicializar”, explica Carvalho.

 

Numa tentativa de diminuir a fila, o INSS firmou um acordo com o Ministério Público Federal (MPF) para analisar pedidos de benefícios em até 90 dias e, com isso, evitar a judicialização do requerimento.

 

O pacto foi firmado em novembro do ano passado e, na sexta-feira (5/2), confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros seguiram o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

 

Hoje, o INSS tem até 45 dias para analisar um requerimento. Com o acúmulo de pedidos, esse prazo é constantemente ultrapassado. Dos 1,9 milhão de pedidos represados em novembro, 1,2 milhão estão parados além desse período.

 

Com o acordo, no entanto, o prazo legal para concluir a decisão muda conforme o benefício pedido. O INSS terá até 90 dias para analisar aposentadorias e BPCs pagos a idosos e pessoas com deficiência.

 

Outro lado

Procurado, o INSS informou, a respeito de deferir ou não os requerimentos, que analisa os pedidos com base única e exclusivamente na lei previdenciária vigente e demais normativos.

 

“Desta forma, reiteramos, as análises de pedidos são feitas única e exclusivamente no cumprimento do que determina a regulamentação legal e infralegal”, assegurou o instituto, em nota.