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Polícia Federal investiga como dados vazados do INSS geraram empréstimos não autorizados

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A Polícia Federal começou a investigar como dados sigilosos de contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram vazados para financeiras que fazem empréstimos consignados — muitas vezes, sem conhecimento do suposto cliente. Um registro prévio foi aberto pelo delegado Josemauro Pinto Nunes, da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários (Deleprev), em Porto Alegre.

 

O vazamento criminoso de dados reservados da Previdência foi revelado pelo Grupo de Investigação da RBS (GDI), em matéria veiculada no último dia 22.

 

A reportagem comprovou que uma empresa com sede em Minas Gerais, a Minas Consig, fornece “extrato do INSS online” a quem pagar. Ela oferece dados dos benefícios dos aposentados, tabelas mensais de entrantes (os recém-aposentados) e serviço de obtenção de senhas para o sistema “Meu INSS”.

 

O delegado diz que está focado em descobrir quem forneceu a base de dados do INSS comercializada pela empresa, como eles tiveram acesso e onde os vendedores de dados trabalham. Caso sejam pessoas residentes em Minas Gerais — e a própria empresa que vende dados é mineira —, o inquérito deve ser enviado para tramitação naquele Estado.

 

É possível também que o delegado tome depoimento de pessoas cujos dados foram utilizados pela empresa e repassados às financeiras. Com relação a fraudes no empréstimo consignado, é provável que a investigação seja feita pela Polícia Civil ou pelo Ministério Público Estadual, já que não é de atribuição federal. O MP ainda não abriu investigação sobre os casos revelados pelo GDI.

 

Em todo o segmento bancário, foram protocoladas só no primeiro semestre deste ano 59 mil reclamações sobre créditos consignados irregulares. Em muitos casos, assinaturas dos aposentados são falsificadas, para autorizar empréstimos fraudulentos.

 

No INSS, não foi aberta investigação global sobre o assunto, mas a autarquia diz sempre colaborar com qualquer investigação da PF. A gerência nacional do instituto diz que já ajudou a resolver diversas fraudes.

 

A assessoria de imprensa do INSS ressalta que a autarquia costuma agir por provocação, quando há denúncia de vítimas. Ela solicita que pessoas cujos dados foram utilizados indevidamente ou que sofreram assédio comercial de instituições financeiras devem fazer denúncia devem ser feitas por meio do site www.consumidor.gov.br.

 

A Minas Consig não deu retorno aos pedidos de explicação feitos pela reportagem.

Sem recusa administrativa, benefício previdenciário não prescreve, diz STJ

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Nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, se não houver a recusa administrativa e formal do INSS, não existe prescrição do fundo de direito. Por outro lado, se a administração recusar o pedido, o interessado tem prazo de cinco anos contados do indeferimento para levar a pretensão ao Poder Judiciário.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo pai de um servidor público que buscava a reversão da cota-parte de pensão por morte referente ao falecimento de seu filho.

 

Após a morte, a pensão passou a ser paga à razão de 50% para cada genitor. Sua esposa morreu em 2005. Em 2011, ajuizou ação pedindo a reversão da cota-parte, para receber a integralidade da pensão. As instâncias ordinárias recusaram o pedido em razão da prescrição do fundo de direito.

 

Essa posição contraria decisão da 1ª Seção do STJ, que em embargos de divergência no REsp 1.269.726 definiu que, sem negativa expressa e formal da administração pública, o fundo de direito previdenciário não prescreve, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois a obrigação é de trato sucessivo.

 

No caso dos autos, não há notícia de que houve indeferimento do pedido de revisão administrativamente. Logo, aplica-se o precedente, afastando-se a prescrição.

 

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da sua função constitucional, nos termos do artigo 926 do CPC/2015, uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”, ressaltou o relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

A votação foi unânime. Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

INSS deve ser ressarcido por benefício pago a familiar de vítima de acidente em obra de metrô

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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Consórcio Via Amarela e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ressarçam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefício previdenciário concedido a familiar de funcionário da concessionária falecido em acidente na obra da estação Oscar Freire, na capital paulista, no ano de 2006.

 

Para os magistrados, ficou demonstrado nos autos da ação regressiva que a conduta das companhias foi culposa (negligente e imprudente).

 

O profissional faleceu no trabalho em decorrência de um desmoronamento do túnel em fase de escavação para as obras do metrô.

 

Conforme documentos juntados ao processo, as empresas tinham conhecimento de que o solo na região da obra era instável, com perigo de desabamento. “Os réus agiram assumindo o risco, não podendo cogitar de caso fortuito ou de força maior”, frisou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

 

O magistrado explicou que, segundo a legislação, cabe ao empregador tomar as providências para evitar acidentes de trabalho. “Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador ou seus sucessores, como também ao órgão de Previdência Social. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

 

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, nos casos em que a contratante deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada.

 

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo havia julgado o pedido do INSS procedente e condenado as empresas a ressarcirem a autarquia. As companhias recorreram ao TRF3, pedindo reforma da sentença.

 

Por unanimidade, a Décima Primeira Turma não acatou o pedido. Para o colegiado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil que levam à indenização regressiva: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

 

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

 

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

 

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991”, esclareceu a ministra.

 

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

 

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

 

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

 

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Câmara aprova suspensão da prova de vida de beneficiários do INSS durante pandemia

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 385/21, do Senado Federal, que suspende até 31 de dezembro de 2021 a comprovação de vida dos beneficiários perante o INSS. Devido às mudanças, a proposta será enviada novamente ao Senado.

 

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Danilo Cabral (PSB-PE), que retirou do texto a permissão de uso de outros meios para o segurado do INSS realizar essa prova de vida a fim de continuar a receber os benefícios.

 

A prova de vida é realizada anualmente nos bancos onde o segurado recebe o benefício, seja auxílio-doença ou aposentadoria, por exemplo. Isso pode ser feito também nas agências do INSS.

 

Para o relator, “não há justificativa para que, em um momento tão grave de crise sanitária, a prevenção a possíveis fraudes esteja acima da preservação da vida de milhões de brasileiros com o risco de corte do benefício”.

 

Biometria

O PL 385/21 prevê o uso preferencial de biometria para a realização da prova de vida pelos beneficiários, que deverá ser feita no mês de seu aniversário, ainda que por procuradores.

 

Já a troca de senha deverá ocorrer preferencialmente no mesmo ato da prova de vida, por meio de identificação perante o funcionário do banco.

 

Quanto aos beneficiários com mais de 80 anos ou com dificuldades de locomoção, o texto especifica que os bancos deverão dar preferência máxima de atendimento a eles com o objetivo de evitar demoras e exposição do idoso a aglomerações. Além disso, deverá informar ao cidadão outros meios remotos de realizar a prova de vida para evitar deslocamentos.

 

Procuração

Sobre as regras de recebimento dos benefícios por procurador, o projeto concede gratuidade na emissão da primeira via de procuração pública para esse fim exclusivo. Já a renovação do documento passa de semestral a anual.

 

A responsabilidade por devolver ao INSS valores pagos indevidamente após o óbito do titular do benefício ou a pessoa não autorizada será do banco quando a instituição descumprir obrigações impostas a ela por lei ou contrato.

 

Ligação gratuita

O projeto propõe ainda que a ligação telefônica para o segurado pedir benefícios deverá ser gratuita, por ser considerada de utilidade pública, seja de telefone fixo ou celular.