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INSS e Ministério Público Federal firmaram acordo que fixa prazos para análises e concessões de benefícios

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INSS e Ministério Público Federal firmaram acordo que fixa prazos para análises e concessões de benefícios

Na tarde desta segunda-feira (16), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) firmou acordo com o Ministério Público Federal (MPF) no qual assumiu o compromisso de reduzir os prazos de análises e de concessões de benefícios previdenciários e assistenciais, buscando uniformidade no atendimento aos cidadãos em âmbito nacional. O acordo estabelece os prazos que o INSS terá para concluir os processos administrativos, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. O Instituto terá, por exemplo, 45 dias para finalizar a análise de solicitações do auxílio-doença, 60 dias para pensão por morte e 30 dias para salário-maternidade.

 

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, o acordo é um grande avanço institucional e mostra que é a melhor solução para o cidadão, na medida em que terá seus benefícios garantidos dentro de um prazo considerado razoável. Destacou que o acordo é fruto de um trabalho conjunto do INSS com MPF, afirmando que o INSS tem adotado diversas medidas para acelerar o acesso aos benefícios. Também presente na cerimônia, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, disse que o acordo coloca a questão num melhor patamar, com mais diálogo, visando levar um melhor serviço ao cidadão brasileiro.

 

A questão de prazos do INSS é objeto do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, o qual está com a tramitação suspensa, a pedido do PGR, que sinalizou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que estava em tratativa um acordo que, assinado, porá fim ao processo. O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que o acordo é a via adequada para solucionar ações que questionam, em todo o país, a demora na análise de solicitações de benefícios.

 

Prazos

 

Os prazos estabelecidos para análise e conclusão dos processos administrativos começarão a valer seis meses depois da homologação do acordo judicial pelo Supremo. Esse intervalo servirá para que o INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos fixados. Já os prazos para realização da perícia médica e da avaliação social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.

 

O acompanhamento do acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, composto por representantes do MPF, do INSS, da Defensoria Pública da União (DPU), da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União (AGU). O Comitê Executivo será assistido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

 

Articulado pela Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR), do MPF, e pelo INSS, o acordo foi assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras; a coordenadora da 1CCR/MPF, subprocuradora-geral da República Célia Delgado; o advogado-geral da União, José Levi; o presidente do INSS, Leonardo Rolim; o defensor público-geral federal em exercício, Jair Soares Júnior; o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal; o secretário executivo do Ministério da Cidadania, Antonio José Barreto de Araújo Junior; e o procurador-geral federal, Leonardo Fernandes.

Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial

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Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator para o Acórdão, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, firmando a seguinte tese: “O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino”. A Turma determinou também que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seja expedida conforme a tese firmada.

 

No julgamento foram vencidos a Relatora do Processo na TNU, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. Não foram acolhidas as questões de ordem veiculadas no voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro, que negava provimento ao pedido.

 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a procedência da sentença, para reconhecer a possibilidade de contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum e de tempo laborado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

Segundo o INSS, a Turma de origem se posicionou de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não permite a contagem de tempo ficto para utilização recíproca em regimes diversos, especialmente por não se tratar. no caso concreto. de transposição de regime (servidor ex-celetista cujo regime foi alterado para estatutário).

 

Voto da relatora

 

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Relatora do processo na TNU, iniciou seu voto evidenciando que, em princípio, o art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991, veda de maneira textual a possibilidade de cômputo diferenciado de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, e evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), guiada pelo Agravo em Recuso Especial n. 1141255/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma em 4 de dezembro de 2018.

 

Em relação ao RPPS, a Juíza Federal afirmou que não há qualquer regulamentação acerca do cômputo dos períodos laborados em condições nocivas à saúde, o que gerou o Mandado de Injunção 721-7, no qual se estabeleceu a adoção suplementar do regramento existente para os trabalhadores em geral.  “Desta forma, permite-se que o tempo de serviço laborado no âmbito do serviço público possa ser considerado especial, gerando a possibilidade de aposentação em período mais reduzido de tempo e, inclusive, a sua conversão em tempo comum, embora, como reiterado retro, não seja possível que as conversões se deem na contagem recíproca entre regimes”, destacou a Relatora.

 

Na sequência, a Magistrada  pontuou que, apesar de existir uma exceção já consagrada na jurisprudência, a qual  diz respeito aos casos em que há conversão de regime previdenciário, não seria razoável ao servidor público ex-celetista e que passou a ser estatutário por conversão de regime, ou ao estatutário que passou a ser celetista por extinção do regime próprio municipal, em especial decorrente da Emenda Constitucional 20/1998, a penalização da impossibilidade do cômputo diferenciado de seu tempo de serviço, quando este já incorporado ao seu patrimônio jurídico pelo princípio do tempus regit actum.

 

Jurisprudência – Prosseguindo com sua argumentação, a Relatora rememorou que a questão em debate possui precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao citar o Agravo Regimental n. 603581/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado pela Primeira Turma em 18 de novembro de 2014. A questão também possui jurisprudência no âmbito do STJ por meio  do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 939.997/ES, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado pela Primeira Turma em 13 de dezembro de 2016.

 

A Magistrada ressaltou que o posicionamento das Cortes Superiores é também o consagrado na TNU, o que gerou a edição da Súmula 66: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

 

Por fim, a Relatora decidiu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a orientação das Cortes Superiores e do Colegiado da TNU, razão pela qual votou por admitir e dar provimento ao pedido de uniformização para “a) reafirmar a tese consignada na Súmula 66/TNU, que apenas permite a contagem recíproca de tempo especial convertido em comum nos casos de transposição de regime do servidor público, e b) determinar a restituição do feito à Turma de origem para adequação à tese ora reafirmada”.

 

Voto vencedor

 

Entretanto, o voto vencedor foi o do Relator para o Acórdão, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que abriu sua divergência afirmando que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do Incidente. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? Segundo o Juiz Federal, de acordo com o Tema 169 do STJ, que guarda relevante similaridade com o caso em julgamento, a resposta à primeira pergunta é negativa.

 

“Não existe dispositivo legal que impeça a emissão da CTC no caso dos autos. E nem mesmo poderia existir, uma vez que se trata, apenas, de certificação de fato comprovado na via administrativa ou judicial, referente ao segurado, que não lhe pode ser negado. Como bem disse o STJ, a CTC – que é direito do segurado – não importa. automaticamente. autorização para a utilização do tempo certificado para fins de contagem recíproca, que, às vezes, está sujeita a outros requisitos, elencados no art. 96 da Lei n. 8.213/1991”, defendeu o Magistrado.

 

Divergências – Acolhendo momentaneamente a percepção da Relatora, o Relator para o Acórdão defendeu que a regra do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino. “Nessa ótica, as teses propostas pela Relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino”, concluiu o Magistrado.

 

Em relação à contagem recíproca objetivada pela norma, o Juiz Federal afirmou que não se tem dúvida de que esta seria somente autorizadora de aposentadoria especial no regime de destino, que era o objeto da Súmula Vinculante 33 do STF. “No entanto, uma coisa é certa, ainda que se faça a interpretação mais restritiva possível (que não parece ser a melhor, em especial diante do Tema 942 do STF): a partir da vigência do novo diploma legal é possível a emissão de CTC com registro de tempo especial e mesmo a contagem recíproca entre RPPS e RGPS e vice e versa, desde que para concessão de aposentadoria especial”, declarou o Magistrado.

 

Para finalizar, o Relator para o Acórdão declarou que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acréscimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC. Além de não haver previsão legal nesse sentido e correlação lógica com a mera certificação de evento previdenciário incontroverso, o voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser bem assentou que o benefício tem fonte de custeio específica e adicional, o que afasta definitivamente esse óbice.  

 

“Nesse contexto, é de se ver que o julgado recorrido contrariou parcialmente a tese fixada, uma vez que determinou a expedição da CTC com a conversão dos períodos especiais em tempo comum”, concluiu o Magistrado.

 

Processo n. 5011725-44.2013.4.04.7000/PR

INSS tem prazo de 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

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INSS tem prazo de 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

 

Benefício

 

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

 

No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

 

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

 

Liminar

 

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

 

Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

 

Recurso ao Tribunal

 

A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.

 

No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

 

Acórdão

 

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

 

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

 

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.

 

A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.

 

Evento discute desjudicialização da Previdência

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TRF-3 condena ex-funcionárias do INSS por fraude contra a previdência

Em evento realizado nesta terça-feira (20), no Supremo Tribunal Federal, representantes de órgãos da União e do Poder Judiciário firmaram a Estratégia Nacional Integrada para Desjudicialização da Previdência Social.


Reduzir o número de disputas sobre direitos previdenciários que chegam aos tribunais levou os principais órgãos que representam União e Poder Judiciário a firmarem nesta terça-feira (20), no Supremo Tribunal Federal (STF), dois compromissos para promover ações que resultem na desjudicialização de litígios relacionados a direitos e benefícios previdenciários. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do STF, ministro Dias Toffoli, representou o Poder Judiciário na cerimônia de lançamento da Estratégia Nacional Integrada para Desjudicialização da Previdência Social, nome dado à iniciativa.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está envolvido em metade (48%) das novas ações que tramitam na Justiça Federal. É a esse ramo da Justiça que muitos cidadãos recorrem quando o INSS nega benefícios previdenciários. A quantidade de conflitos semelhantes que saem da esfera administrativa e são levados à mesa de um juiz federal consome boa parte do orçamento da Previdência Social, de acordo com o relato das autoridades que formalizaram parceria nesta terça-feira.

“Do universo dos 80 milhões de processos judiciais, objeto de trabalho da administração judiciária brasileira, as ações previdenciárias representam cerca de 10%, tramitando em unidades das Justiças Federal e Estadual, esta respondendo pela competência acidentária e delegada. O quadro exige análise das causas da judicialização e, a partir de uma base dialógica interinstitucional, a busca dos meios adequados à prevenção e à solução dos litígios”, afirmou o ministro Dias Toffoli.


Conciliação

De acordo com o ministro, desde a época em que chefiava a Advocacia-Geral da União (AGU), busca a via da negociação pacífica para resolver litígios relacionados à Previdência, para evitar o prolongamento desnecessário das causas na Justiça, o que contrariaria a Constituição Federal. “A garantia do acesso à jurisdição, postulado constitucional elementar num Estado Democrático de Direito, precisa estar ombreada com outras normas constitucionais para sua concretude, ganhando relevo o princípio da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, norteador da atuação dos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas da Federação”, disse o ministro.


Litigiosidade excessiva

O presidente do INSS, Renato Rodrigues Vieira, se comprometeu a abandonar procedimentos que perpetuam a litigiosidade nessas discussões, que justificam as sete mil novas ações judiciais apresentadas contra o INSS diariamente, em média. “Há, sim, interesse do INSS em internalizar administrativamente entendimentos da Justiça. Em última instância, queremos parar de brigar desnecessariamente com o cidadão e dar efetividade ao processo de concessão dos benefícios”, disse o presidente do INSS. Segundo Vieira, a judicialização se origina dos cerca de 40% dos benefícios indeferidos pelo órgão – e, desses, apenas 30% prosperam nos tribunais.

O mesmo compromisso foi assumido pelo responsável pela AGU, órgão que representa o INSS nos tribunais, ministro André Mendonça. “Não vamos questionar o que o cidadão tem direito. Seguimos com o firme propósito de defender o erário e temos o interesse público em primeiro lugar, mas muitas vezes o interesse público está em atender o cidadão”, disse Mendonça. Quando assumiu o cargo, no início do ano, Mendonça constatou que a AGU defendia o INSS em 5,6 milhões de processos judiciais, uma em cada quatro ações em que a União era parte.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, o momento de litigiosidade excessiva, atribuída “a uma indústria da advocacia”, compromete o desenvolvimento do país. “É hora de acabar com a irresponsabilidade, com o litigar por expectativa de honorários e direitos não consolidados. O Estado não suporta mais os custos desnecessários das demandas aventureiras”, afirmou Noronha.

Do outro lado da ação, a Defensoria Pública da União (DPU) defende os cidadãos que requerem benefícios previdenciários em cerca de 1,8 milhão de causas judicializadas. Segundo o defensor público-geral Federal, Gabriel Faria Oliveira, o órgão começou a estudar as teses para evitar a judicialização excessiva. “Como advogados dos cidadãos, em geral, pobres, que recorrem à Defensoria, precisamos ter responsabilidade, porque essas demandas impactam nos benefícios de quem realmente têm direito. Precisamos construir uma eficiência que respeite ambas as partes”, afirmou Oliveira.


Parceiros

A Estratégia Nacional Integrada para Desjudicialização da Previdência Social recebeu a adesão do CNJ e do CJF, pelo Poder Judiciário, de órgãos que atuam no sistema de Justiça, como a DPU e a AGU, o INSS e o Ministério da Economia, pela União. O outro documento firmado na mesma cerimônia, um Acordo de Cooperação Técnica vai promover o compartilhamento das bases de dados mantidas pelo CNJ, Ministério da Economia e INSS, para dar mais agilidade aos processos tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A mudança faz-se necessária com o grau de evolução tecnológica da Justiça. “No contexto da Era Digital, apresentando-se os autos administrativos e judiciais em formato eletrônico, nada mais coerente que os sistemas informatizados que lhes dão suporte comuniquem-se entre si, transferindo dados de forma automatizada, quer, por exemplo, para encaminhamento ao Juízo do processo administrativo eletrônico em que proferido o ato sob discussão judicial, quer para envio de dados ao INSS para cumprimento de determinação judicial de implantação de benefício”, disse Dias Toffoli. Dois processos que serão dinamizados como resultado da parceria serão a concessão e manutenção do auxílio-reclusão para presos que são segurados do INSS e os benefícios por incapacidade, dependentes de laudo da perícia médica administrativa.

O secretário especial adjunto da Previdência e do Trabalho, Bruno Bianco, afirmou que grande parte dos conflitos são desnecessários, quando a autoridade administrativa e a judicial têm o mesmo entendimento sobre a causa. “O INSS e a administração fazem o mesmo trabalho que os juizados especiais federais, as varas federais e as varas estaduais. O retrabalho gera custos. Com o nosso esforço e todo o trabalho já feito anteriormente, tenho certeza de que conseguiremos reduzir custos e fazer com que a população seja atendida”, disse Bianco.

STF decide que julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003

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STF decide que julgamento do "mensalão" não anula Reforma da Previdência de 2003

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

 

Processo legislativo

 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

 

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou.

 

Decoro parlamentar

 

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.