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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir qual o critério a ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1288440 (Tema 1143).

 

O colegiado deve debater se o critério decisivo para definir a competência é a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.

 

Histórico

 

Na instância de origem, trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual em que servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo regidas pelo regime celetista pleiteavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incidissem sobre os vencimentos integrais.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do hospital contra a sentença que reconheceu o direito das funcionárias. Segundo o TJ-SP, ainda que subordinadas à CLT, elas se equiparam a servidores públicos estaduais e, estando vinculadas ao regime jurídico de direito administrativo, compete à Justiça Comum julgar a demanda.

 

No STF, o Hospital das Clínicas argumenta que a decisão da Justiça estadual contraria a jurisprudência dominante da Corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT.

 

Divergências

 

Para o relator, ministro Luiz Fux, a matéria tratada no recurso tem ampla repercussão não somente sob o aspecto jurídico, mas também social e econômico.

 

O ministro disse que há, entre os ministros da Corte, nítida divergência sobre o critério para definição da competência da Justiça Comum ou do Trabalho nesses casos. Parte entende que o critério decisivo é a natureza do vínculo entre servidor e ente público, e, para outra, é a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.

 

Diante disso, a seu ver, a definição é necessária, a fim de evitar o desperdício econômico causado pelo trâmite de ações, nas diversas instâncias do Poder Judiciário, por juízo incompetente e de conferir estabilidade aos pronunciamentos do Supremo.