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Salário superior a 40% do teto da Previdência não afasta direito de maquinista à justiça gratuita

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.  

 

Rendimentos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e porque, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor estava acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.

 

Declaração de pobreza

O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado.

 

A decisão foi unânime.

Proposta anula decreto que muda gestão de previdência de servidores do Executivo

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O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 24/21 suspende o decreto do governo federal que alterou a gestão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Poder Executivo e dos funcionários de autarquias e fundações públicas. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

 

A proposta é do deputado Jorge Solla (PT-BA) e outros parlamentares do PT. Ele argumenta que as mudanças vão dificultar o acesso aos direitos de aposentados e pensionistas do serviço público. Projeto semelhante (PDL 76/21) foi apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ).


 

Desvinculação

Publicado no início de fevereiro, o Decreto 10.620/21 desvincula as aposentadorias e pensões dos servidores do órgão de origem, transferindo-os para o Ministério da Economia. Ao mesmo tempo, remete as aposentadorias e pensões de funcionários de autarquias e fundações (como as agências reguladoras e as universidades federais) para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Antes do decreto, o servidor que requeria aposentadoria ou pensão ficava ligado ao seu órgão, fosse ministério, fundação ou autarquia.

 

“A se confirmar o disposto no decreto, o futuro dos aposentados e pensionistas será incerto, uma vez que o servidor perderá o vínculo com o órgão de origem, sairá do plano de carreira, deixando em aberto a concessão de reajustes”, disse Jorge Solla.

 

Ele critica também o fato de o governo ter centralizado a gestão dos benefícios. No caso das autarquias e fundações, a tendência será aumentar o prazo de liberação do benefício diante do quadro enxuto de funcionários do INSS.

 

“O governo Bolsonaro tenta implementar reformas administrativas sem o aval do Congresso Nacional. E, significativamente, o primeiro alvo é o funcionalismo público, considerado como ‘inimigo’ pelo atual governo”, conclui Solla.

Tribunal barra revisão do teto a quem se aposentou no INSS antes de 1988

Salário-maternidade pode ser pago mesmo com óbito anterior à vigência da lei

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O salário-maternidade pode ser concedido em caso de óbito da mãe ocorrido em período anterior à lei que permitiu e estabeleceu normas para o pagamento do benefício. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento de tema representativo.

 

A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento do segurado. No Tema 236, a TNU julgava a possibilidade de concessão do benefício mesmo se o óbito tivesse ocorrido antes da entrada em vigor dessa lei.

 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do processo como amicus curiae. A associação defendeu a ideia de que o salário-maternidade não busca proteger apenas a mãe, mas também o filho.

 

No julgamento, o instituto justificou que a proteção à criança tem fundamento na Constituição e que não se poderia deixar uma criança desamparada devido à demora do legislador em criar uma proteção específica.

 

“O fato de ser possível que a criança perceba pensão por morte não significa que ela está protegida, pois é imprescindível para o desenvolvimento da criança permanecer amparado pelo cônjuge sobrevivente”, destaca Arthur Barreto, diretor do IBDP.

Entenda como ficou no INSS a idade para se Aposentar

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Entenda como ficou no INSS a idade para se Aposentar. A regra trazida pela reforma aumenta 6 meses para a idade, mas mantém o tempo de contribuição no INSS.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA

Foi-se o tempo em que era necessário apenas completar os 30 ou 35 anos de contribuição para se aposentar e passar a receber uma renda vitalícia. É claro que muitos atingiram esse direito e ainda não fizeram o requerimento, então permanecem com o direito adquirido.

 

Será uma questão de tempo até não vermos mais pessoas mais novas se aposentando, já que alguém que começou a contribuir ou trabalhar com 16 anos, poderia se aposentar antes do 50 (se mulher) e em torno de 51, se homem, desconsiderando a hipótese de tempo especial.

 

Desde 2019 isso mudou.

 

APOSENTADORIA PÓS REFORMA

Já é do conhecimento de muitos que a reforma instituiu a idade mínima para o homem e para a mulher se aposentar. Porém, o que vejo algumas pessoas se esquecendo é de que existem as regras de transição, que permitem aliviar um pouco os impactos trazidos pela reforma da previdência.

 

Dentre essas regras cito as principais: pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, por idade progressiva. Logo, com a progressividade da idade, ainda é possível se aposentar com 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, para mulher e homem respectivamente, sem ter de alcançar as idades de 62 e 65 anos.

 

Por isso é importante ficar atento e não deixar passar o direito por falta de informação.

 

APOSENTADORIA EM 2021

Para o caso de 2021, se o segurado possui 35 anos de tempo de contribuição e a segurado 30 anos, é possível pedir a aposentadoria estando com 62 e 57 anos respectivamente.

 

Veja que em 2019 era de 61 e 56 anos as idades, porém uma das regras trazidas pelo § 1º do art. 16 da EC 103/2019 é exatamente o aumento da idade para cada ano que se passar:

 

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

 

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Dessa forma, para o ano de 2021 teremos pessoas se aposentando sem precisar completar a idade instituída pela reforma, desde que alcancem o tempo de contribuição.