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Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

 

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

 

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

 

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

 

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

 

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

 

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

 

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição. 

 

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

 

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1764559

Atividade especial por exposição ao calor extremo só é válida para trabalho exercido a partir de 1997

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O  Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade especial quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho. No entanto, para atividades exercidas antes de 1997, a especialidade não é válida.

 

Assim, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação da lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a autarquia, a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná, que reconheceu especialidade em trabalho com exposição ao calor anterior a 1997, é contrária a decisões prévias da Turma Nacional de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como da 3ª Turma Recursal do Paraná e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial do último dia 19.

 

O caso

 

Em 2016, um trabalhador rural requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer labor especial de exposição ao calor e considerou não suficientes os 28 anos de contribuição do autor do pedido.

 

A defesa, por sua vez, recorreu ao Judiciário. A 8ª Vara Federal de Londrina reconheceu como trabalho especial a atividade exercida pelo autor de forma intermitente entre os anos de 1983 e 1996. Portanto, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A autarquia apelou pela reforma da sentença e teve o pedido negado pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que manteve o entendimento de primeiro grau.

 

Atividade especial

 

Com isso, o INSS apontou à TRU a divergência de entendimento entre a Turma de origem, a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, além do STF e do STJ. 

 

Nos julgados das Turmas e Tribunais usados como parâmetro, a interpretação do Decreto nº 2.172/97 levou ao indeferimento de benefício com atividade especial em períodos anteriores a 1997.

 

Uniformização da lei

 

A juíza federal Narendra Borges Morales, relatora do caso na TRU, reconheceu que “de fato, a tese invocada pelo INSS no sentido de que, somente a partir da edição do Decreto n. 2.172/97 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao calor acima dos limites de tolerância, oriundo de fontes naturais, encontra respaldo em decisão recente da Turma Nacional de Uniformização”.

 

A magistrada completou pronunciando afirmando: “desse modo, proponho a fixação da tese de que somente para períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais”.

 

O pedido da autarquia, então, teve provimento e o processo retornou para a Turma Recursal de origem.

Uso de cola à base de cicloexanona não caracteriza atividade como insalubre

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma auxiliar de produção da Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S.A., de Pelotas (RS), de pagamento de adicional de insalubridade em razão do uso de cola contendo cicloexanona, agente químico da família das cetonas. O fundamento foi a ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

 

Produtos químicos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar sustentou que trabalhava no setor de equipo e silicone, em contato com cola cicloexanona pura e outros produtos químicos, tanto nos trabalhos manuais como nos elétricos. Segundo ela, os produtos eram altamente perigosos e inflamáveis, e, para seu manuseio, era necessário o uso de luvas, óculos, máscaras e exaustor, pois causavam irritação nos olhos e pele, dores de cabeça e danos ao sistema respiratório e nervoso. 

 

Baixa concentração

O juízo da Vara de Trabalho de Pelotas negou o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades não eram insalubres. A sentença levou em conta, ainda, laudos apresentados pela empresa que comprovaram que os níveis de concentração do produto no ar eram muito abaixo dos níveis de tolerância permitidos, além de se tratar de local com constante renovação do ar. 

 

Atividade insalubre

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, condenou a Lifemed ao pagamento do adicional. Para o TRT, a ausência de classificação da cicloexanona na Norma Regulamentadora 15, que trata das atividades insalubres, não impede sua caracterização como tal, pois o produto consta em relações editadas em diversos países que apontam sua nocividade em caso de inalação.

 

Ausência de classificação 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, a caracterização da atividade insalubre depende de dois fatores conjugados: o laudo pericial e a classificação do agente como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, ao se analisar o anexo 13 da NR15, verifica-se que a cicloexanona não tem as características de hidrocarbonetos aromáticos, mas de solvente orgânico do grupo das acetonas, e não está listada na relação de produtos capazes de gerar o direito ao enquadramento como insalubre. A decisão destaca, ainda, que o contato da auxiliar com o produto se dava de forma eventual, pois havia revezamento constante na etapa de montagem. 

 

Votação do aumento da margem consignável do INSS é adiada para quinta-feira

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A Câmara dos Deputados adiou para esta quinta-feira (dia 4) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1006/20, que aumenta de 35% para 40% a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O substitutivo do relator, deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), que começou a ser discutido nesta quarta-feira pelos parlamentares, também estende a abrangência da medida a militares e servidores públicos federais.

 

Confira aqui a reportagem do Jornal Extra. 

TRF1: Neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

 

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

 

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. “Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário”, apontou.

 

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

 

“Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável”, finalizou Francisco Neves.

 

Processo nº: 0064623-66.2014.4.01.3800

Data do julgamento: 27/01/2021