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Atenção!!! O novo DAIR não é mais criado no CADPREV-Desktop.

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Atenção!!! O novo DAIR não é mais criado no CADPREV-Desktop.

O DAIR, Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos, terá todo o procedimento realizado pelo CADPREV-Web.

1. Acesse o CADPREV Web pelo endereço: https://cadprev.previdencia.gov.br;

2. Acesse o menu “CADASTROS” e atualize os dados dos responsáveis pelo município, colocando fim de exercício para os responsáveis anteriores e completando os dados de cargo, e-mail e telefone dos responsáveis atuais; NOTA! – Esse cadastro é essencial para as próximas etapas e preenchimento do DAIR;

3. Acessar o menu Investimentos → DAIR → Consultar Demonstrativos;

4. Selecionar um Ente;

5. Clicar no botão “Novo DAIR”;

6. Selecionar uma competência e clicar em OK;

7. O sistema irá direcionar o usuário para o preenchimento do Novo DAIR;

 

NOTA: O ente não conseguirá mais gerar o arquivo XML. O preenchimento será através da NOVA plataforma, contudo o sistema desktop permite apenas a RETIFICAÇÃO dos antigos arquivos. O envio do DAIR dar-se-a a partir DA FALTA DO XML: por exemplo: se não foi enviado janeiro de 2020 até a data atual, o envio será pela a nova plataforma.

Localização

 Av. José Monteiro de Figueiredo, 212 – Sala 702 – Bairro Duque de Caxias, Cuiabá- MT – 78.043-300

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08:00 – 17:00
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Proposta dispensa prova de vida para beneficiário do INSS que usa biometria no banco

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Proposta dispensa prova de vida para beneficiário do INSS que usa biometria no banco

O Projeto de Lei 2466/20 dispensa a prova de vida para aqueles que recebem benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos bancos com uso de biometria. Além disso, autoriza o INSS a consultar a Receita Federal antes de suspender o pagamento.
 

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei Orgânica da Seguridade Social. Atualmente, essa norma exige, anualmente, a prova de vida a ser feita nos bancos, por meio de biometria ou processo que assegure a identificação da pessoa.

 

“Proponho que a prova de vida para o INSS seja feita pela instituição financeira no momento em que a pessoa recebe o benefício com o uso da impressão digital, o que comprova que ela está viva”, explicou a autora, deputada Norma Ayub (DEM-ES).

 

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Projeto garante ao trabalhador acesso imediato a FGTS e a seguro-desemprego por falência da empresa

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Projeto garante ao trabalhador acesso imediato a FGTS e a seguro-desemprego por falência da empresa

O Projeto de Lei 2317/20 determina que a decretação de falência da empresa é ato suficiente para o empregado requerer o seguro-desemprego e o saque dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

 

Autor do projeto, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) explica que o objetivo é assegurar acesso imediato aos benefícios previstos em lei aos trabalhadores impactados por falência da empresa. Segundo o deputado, a medida ganhou mais urgência em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 no País.

 

“Se a impossibilidade de usufruir desses direitos a curto prazo já representava um prejuízo para o trabalhador antes da pandemia, agora então é uma questão de sobrevivência”, ressalta Figueiredo.

 

Atualmente, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de falência equivale à dispensa sem justa causa, ou seja, já assegura ao trabalhador o direito de resgatar o saldo do FGTS e de requerer o seguro-desemprego. Entretanto, como a rescisão do contrato de trabalho costuma demorar a se concretizar, durante esse período é comum o trabalhador ficar desassistido e impedido de ser contratado por outra empresa.

 

A proposta altera as leis do Programa do Seguro-Desemprego, do FGTS e de Falências.

 

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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Antecipação do auxílio-doença será limitada até 31 de dezembro

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Antecipação do auxílio-doença será limitada até 31 de dezembro

Portaria estabelece procedimento sem limitação de distância


A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceram que a antecipação do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, continuará em vigor para todas as localidades do país.

De acordo com a Portaria Conjunta 62, publicada nesta terça-feira (29/09), no Diário Oficial da União (DOU), que altera a Portaria Conjunta 47, o segurado, no momento do requerimento, poderá fazer a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou optar pela antecipação.

Desta forma, fica estabelecido que todos os segurados poderão requerer a antecipação do auxílio por incapacidade temporária, e não somente aqueles que residam a mais de 70 quilômetros de uma agência com serviço de perícia médica. Essa alteração tem por objetivo melhor atender os segurados durante o período de retorno gradual e seguro do atendimento presencial.

O segurado que optar pela antecipação será posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada à concessão definitiva do benefício e pagamento da diferença devida, caso tenha direito a um valor maior do que R$ 1.045, valor atualmente estabelecido para a antecipação.

Para requerer a antecipação do auxílio-doença o segurado deve enviar, pelo Meu INSS, o atestado médico e a declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados. Após isso, o atestado passará por análise de conformidade pela perícia médica para concessão da antecipação, caso cumpridos seus requisitos.

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Mulher comprova restabelecimento conjugal e obtém direito à pensão por morte de companheiro

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POR INSTITUTO DE ESTUDO PREVIDENCIÁRIOS

Mulher comprova restabelecimento conjugal e obtém direito à pensão por morte de companheiro

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.  

 

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem. 

 

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.  

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.  

 

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.  

 

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.  

 

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.  

 

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105  

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