Mês: novembro 2021

Sem renda, brasileiros têm que pagar a própria perícia em ações contra o INSS após lei que definia custeio expirar

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Pessoas que não estão recebendo nenhum tipo de renda estão tendo que pagar suas próprias perícias médicas caso ingressem com uma ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Isso porque a Lei 13.846/2019, que garantia que o Poder Executivo arcasse com esses custos por dois anos, expirou em setembro deste ano. Desde então, não há lei no país que indique quem deve ficar responsável por desembolsar o valor dos honorários periciais.

 

Algumas decisões judiciais estão dando a opção do autor da ação arcar com essa despesa, que custa a partir de R$ 200. Os autores dessas ações são pessoas que estão, na via judicial, tentando receber auxílio do INSS por uma incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença — ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. Ou seja, são pessoas que estão incapacitadas para trabalhar e sem receber auxílio.

 

Caso essa pessoa não consiga pagar o valor, a ação fica suspensa por 90 dias — prazo em que se espera a aprovação do Projeto de Lei 3.914/2020, que regulamentaria essa situação.

 

Só no ano 2020, foram mais de 902 mil ações abertas contra o INSS que demandavam perícia.

 

Gerente executiva do INSS tira dúvidas sobre a perícia médica

 

Sem saída

O autônomo Cidronilio Corrêa, de 58 anos, é curador da Rosália, irmã dele que tem deficiência mental. Há quase dois anos, ele fez o requerimento, em nome dela, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — concedido a pessoas com deficiência.

 

Sem uma decisão do INSS até o momento, a advogada que o atende levou o caso para a via judicial na tentativa de acelerar o processo. Entretanto, com o fim do custeio das perícias, a Justiça determinou que ele deve pagar os R$ 200 dos honorários periciais para dar sequência à ação.

 

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, não é viável que essas pessoas paguem a própria perícia, especialmente no cenário atual, com os reflexos da pandemia.

 

Em pouco mais de um mês sem lei para regulamentar a situação, a advogada previdenciarista Catarine Mulinari, que atua na capital capixaba, foi procurada por diversos clientes que já enfrentam o problema.

 

“Uma das pessoas que atendo tem 60 anos e atua como pedreiro. Ele torceu o tornozelo dentro do local de trabalho. O despacho foi que a perícia fosse paga por ele”, conta a advogada. O escritório em que ela trabalha optou por arcar com os custos das perícias desses clientes para que o processo não fique parado.

 

“Nossa maior preocupação são os segurados que não têm acesso a um advogado que possa custear as perícias”, afirma Mulinari.

 

A presidente do IBDP afirma que, no momento, ficam privilegiados apenas os autores que conseguem contar com a ajuda financeira dos advogados. “São só os grandes escritórios. Dez, 12, 20 escritórios podem pagar perícia para o cliente. Mas a advocacia não tem a obrigação de pagar esse valor de perícia”, diz Bramante.

 

PL propõe que custos voltem a ser subsidiados pela Justiça

Historicamente, o poder Judiciário sempre arcou com os custos dos honorários periciais. Entretanto, com o apagão de perícias que ocorreu entre os anos de 2018 e 2019 após alegação de falta de verba para pagar o pagamento do serviço, a Lei 13.876/2019 transferiu, provisoriamente, essas despesas ao Executivo.

 

Como o prazo expirou no final do mês passado, o Projeto de Lei 3.914/202, de autoria do deputado Hiran Gonçalves (PP/RR), foi criado para transferir novamente esses custos para o Judiciário.

 

Mas, a pedido do Ministério da Economia, o projeto recebeu uma emenda que torna obrigatório o pagamento da perícia pelo próprio autor da ação, exceto em casos em que for requerida justiça gratuita e que a pessoa seja de comprovada baixa renda — com renda de 1/2 salário mínimo per capita familiar e de renda familiar mensal de até três salários mínimos.

 

A presidente do IBDP afirma que, desta forma, o PL não contempla pessoas que estão no chamado limbo jurídico.

 

“Por exemplo, uma pessoa que recebe R$ 4 mil. A pessoa tem renda superior a três salários mínimos, mas naquele momento ela está sem renda. Para o empregador, ele está incapacitado e não pode trabalhar. Para o INSS, ele está capacitado e não vai receber licença. Ou seja, em tese a renda dele é de R$ 4 mil, mas essa pessoa não tem renda nenhuma no momento”, explica Bramante.

 

Esse é o caso de Hilda da Silva, de 56 anos, que trabalhava como auxiliar de produção de uma fábrica. Ela foi diagnosticada com um problema na coluna, não consegue mais exercer a profissão e solicitou o auxílio por incapacidade temporária.

 

“Minha firma não me deixa trabalhar porque o médico do trabalho diz que eu não tenho condições. Dei entrada no INSS, mas o perito disse que eu posso trabalhar”, conta ela.

 

Segundo a advogada, se aprovada do jeito que está, a lei deixará de atender esse contingente de pessoas que também precisam de ajuda com os custos periciais. Bramante acredita que o texto do PL deve ter critérios mais objetivos de gratuidade das perícias, deixando a critério do juízo que está julgando a ação como a pessoa pode comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira.

 

O texto do Projeto de Lei já foi enviado para apreciação do Senado Federal, mas ainda não há data definida para a votação.

 

Em nota, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que acompanha com atenção o desenrolar do assunto, mas que é o Conselho da Justiça Federal que está fazendo as tratativas, uma vez que a medida pode gerar impacto no orçamento da Justiça Federal.

 

Já o Conselho Federal de Justiça disse que entende que o prazo para que o Executivo efetuasse os pagamentos de honorários periciais expirou em 23 de setembro de 2021. Segundo o CFJ, após essa data os pagamentos só poderão ocorrer com uma lei autorizando a continuidade do pagamento, tal como previsto no Projeto de Lei 3914/2020, em tramitação no Senado Federal.

 

O Ministério da Economia disse que não vai comentar o caso.

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a ambulante portador de doença pulmonar

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O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um vendedor ambulante portador de doença pulmonar.

 

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício.

 

Ao analisar o caso, o relator explicou que o laudo médico-pericial, elaborado em março de 2018, revelou que o trabalhador apresenta patologia pulmonar decorrente de tuberculose contraída em 2012.

 

Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o magistrado considerou inviável o retorno às funções, tendo em vista a profissão de vendedor ambulante, bem como a idade de 63 anos.

 

“Não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal”, concluiu.

 

O autor havia acionado o Judiciário com pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Praia Grande/SP, em competência delegada, julgar o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

 

No Tribunal, o desembargador federal reconheceu a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

A decisão determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 10/4/2017, dia do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez em 19/10/2021, data em que o direito foi reconhecido judicialmente.

Comissão aprova acúmulo integral de benefício previdenciário com origem na Covid-19

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A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acumular o recebimento integral de dois benefícios previdenciários – pensão por morte e aposentadoria –, desde que um deles tenha sido motivado pela Covid-19.

 

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO), ao Projeto de Lei Complementar 153/20, da deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES). O projeto original vinculava a medida à  Lei 13.979/20, que estabeleceu medidas emergenciais de combate ao novo coronavírus. Caliu desvinculou a proposta dessa lei, porque ela não está mais em vigor.

 

“A mudança deve ser atualizada, permitindo-se que os benefícios sejam acumulados independentemente das datas de concessão”, disse o relator.

 

Na justificativa do projeto, a autora lembrou que a reforma da Previdência limitou os valores de aposentadorias e pensões que podem ser acumulados. Embora tenha autorizado a acumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria, a emenda estipulou que apenas o benefício mais vantajoso deve ser pago integralmente, sendo devidos 10% a 60% do benefício de menor valor.

 

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será ainda examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.